TJSP - 4000074-05.2025.8.26.0456
1ª instância - Juizado Especial Civel de Pirapozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000074-05.2025.8.26.0456/SP REQUERENTE: MARCELO CHAVIER BARBOSAADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO ALVES NANCI (OAB SP530805) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, recebo parcialmente os embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento pelos fundamentos a seguir expostos.
Da análise das razões apresentadas, verifica-se a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento do recurso. Isso porque o pedido de antecipação de tutela já foi apreciado e rejeitado no despacho inicial, não cabendo exigir que o Juízo indefira novamente a cada nova manifestação da parte autora, o que engessaria a prestação jurisdicional - ainda mais quando se está diante de pretensão a tutela satisfativa, de difícil retorno das partes ao statu quo.
Assim, a análise do pleito demanda revolvimento do mérito, conforme simples leitura da decisão inicial permite aferir.
Também, não há regra absoluta que imponha o saneamento do processo em momento específico, podendo o juiz, no exercício da jurisdição, determinar que as partes indiquem as provas que pretendem produzir e, posteriormente, organizar o processo se entender necessário - E é assim porque o magistrado não atua como instrutor das partes ou de seus patronos, cabendo a estes o ônus intransferível da prova de seus direitos (art. 373, I e II, do CPC).
Cumpre lembrar que tais embargos destinam-se exclusivamente a esclarecer pontos obscuros, suprir omissões ou corrigir contradições e erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão.
Adverte-se, por isso, que o uso reiterado dos embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito de modificar o julgado caracteriza conduta protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Int.
Pirapozinho, 25/08/2025. -
26/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 06:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:56
Despacho
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19/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:15
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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06/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/07/2025 15:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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24/07/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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