TJSP - 4004710-15.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004710-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAMARA CRISTINE VIEIRA CORREIAADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUES HAMERMÜLER (OAB SP269499)AUTOR: RAFAEL SANTANA SATOADVOGADO(A): ANDERSON HENRIQUES HAMERMÜLER (OAB SP269499) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição apresentada como emenda à petição inicial.
Numa análise perfunctória, a rescisão contratual almejada tem amparo na Súmula 1 do E.
TJSP, segundo a qual “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”, e na Súmula 543 do E.
STJ, a estabelecer que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a exigibilidade de valores relativos ao contrato, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento, nos termos do art. 77, inciso IV e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em respeito ao princípio da celeridade processual.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. -
19/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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19/08/2025 10:08
Determinada a citação
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18/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10843, Subguia 10418 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 608,35
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:44
Link para pagamento - Guia: 10843, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=10418&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/07/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - TAMARA CRISTINE VIEIRA CORREIA - Guia 10843 - R$ 608,35
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30/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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