TJSP - 1005722-42.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:00
Recebido o recurso
-
05/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005722-42.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudenir Martins Ramos - - Marcelo Adriano Juste - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar, à luz do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o direito da parte autora à recomposição do valor nominal de seus vencimentos no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) determinar à ré a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) (código n.º 04.259) e a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) (código n.º 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas relativas aos itens a e b supra, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:44
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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16/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 01:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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