TJSP - 4017533-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017533-21.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOE - MICHE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA FERREIRA (OAB SP185402) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que se requer a concessão da gratuidade da justiça.
Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo.
Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC).
O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC).
Nesse sentido, em particular, a ausência de elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial é requisito que traduz o entendimento de que a presunção do art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, “podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.990.543/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022), em particular se é possível constatar que a parte que declara não dispor de recursos para custear o processo tem capacidade econômica para fazê-lo.
Há, nesse contexto, especificidade a ser observada na hipótese em que o requerente é pessoa jurídica, porque a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3.º, do CPC, abrange apenas a pessoa natural.
Por essa razão, mesmo que seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, conforme dispõe a legislação (art. 98, caput, CPC) e entende a jurisprudência (STJ, S. 481, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), “a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas” (TJSP, AI n.º 2016808-17.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2021).
Dessa forma, faz-se necessário que a parte que é pessoa jurídica e requer o benefício da gratuidade da justiça apresente em juízo elementos robustos que sejam capazes de comprovar, de forma concreta, situação de incapacidade econômica de custear o processo, incumbindo-lhe o ônus da prova. No caso dos autos, o requisito não foi preenchido, porque não há elementos que indiquem a incapacidade da parte de arcar com os custos do processo judicial.
Isso porque a parte autora, ainda que possua prejuízo, segue com faturamento positivo (evento 10, DOC2 e evento 10, DOC3).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto processual (arts. 290 e 485, IV, CPC), independentemente de nova comunicação.
São Paulo, 16 de setembro de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017533-21.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOE - MICHE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA FERREIRA (OAB SP185402) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
A declaração formulada pela requerente não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade.
Além disso, tratando-se de benefício pretendido por pessoa jurídica, é necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na espécie, observo que a parte não está falida ou em recuperação judicial, não apresentou seus balancetes, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e até mesmo pretende a oferta de caução.
Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade.
Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4.º).
Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante – de fato – possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (CF/88, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento.
Ante o exposto, intime-se parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias: (a) cópias de suas duas últimas DIRPJ; e (b) balancetes, demonstrações financeiras ou outra documentação que comprove a situação de hipossuficiência econômica.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram; documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:51
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017533-21.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOE - MICHE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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