TJSP - 1030167-19.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030167-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Roberto Santana Costa - TIM S A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexigível o débito de R$ 275,97 lançado em nome do autor; b) determinar a exclusão definitiva de qualquer apontamento relativo a esse débito em plataformas de renegociação ou órgãos de proteção ao crédito; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (arbitramento) e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tratando-se de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios, por sua vez, fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, o índice aplicável é a SELIC, que engloba juros e correção monetária, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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