TJSP - 1500792-75.2025.8.26.0559
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500792-75.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIO CESAR MALLO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JULIO CESAR MALLO, qualificado nos autos, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 07 (sete) dias-multa., no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas do processo, na forma da Lei n.º 11.608/03, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, novo CPC, que revogou a Lei n.º 1.060/50, com aplicação subsidiária) que ora defiro.
O réu não poderá recorrer em liberdade, porque permanecem os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar, nos termos da decisão de fls. 75/78.
A prisão cautelar permanece justificada, para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa e diante da periculosidade em concreto do agente, especialmente em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes.
Assim, diante do risco à ordem pública e da possibilidade de reiteração criminosa, permanecem os motivos que autorizaram a decretação da prisão, não tendo sido apresentados novos elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a revogação da custódia preventiva.
Ainda, como permaneceu preso durante a tramitação do processo, seria um contrassenso que, sem o primeiro título de condenação, a sentença, houvesse motivo para manutenção do cárcere e, depois, com a definição da culpa (ou pelo menos a primeira definição rumo à culpa), tivesse o direito de deixar a prisão.
RECOMENDE-SE a permanência do réu na prisão em que se encontra (STJ. 6ª Turma.
HC 269.288/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2013).
COMUNIQUE-SE à vítima (artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal).
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, como bem ponderado pelo ilustre representante do Ministério Público, é evidente que os fatos trouxeram prejuízo financeiro à vítima.
No caso dos autos, o pedido expresso de indenização formulado na denúncia permitiu ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como conferiu ao julgador elementos para o arbitramento equitativo da indenização.
Assim, instaurado contraditório específico para apuração do dano, de rigor a fixação de valor, em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Isto posto, considerando o prejuízo econômico suportado pela ofendida, FIXO a indenização mínima em R$ 300,00 (trezentos reais).
Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.
PROVIDENCIE-SE a certidão de publicação, nos termos do artigo 389, do Código de Processo Penal, artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e em consonância com o Comunicado CG n.º 2.200/2016.
Após o trânsito em julgado: COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; OFICIE-SE o Instituto de Identificação Civil; EXTRAIA-SE a guia de execução definitiva, observando-se o regime inicial fixado na condenação, se for o caso; e REALIZEM-SE as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, oportunamente.
Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.
Após a prolação da sentença foram consultados o sentenciado e o Ministério Público e apenas a defesa apresentará recurso de apelação.
Pela MM.
Juíza foi deliberado:"
Vistos.
Transitado em julgado para o Ministério Público na presente data.
Recebo o recurso de apelação da defesa e concedo oito dias para apresentação das razões de apelação.
Após, vista ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE certidão de honorários ao(à) defensor(a), se nomeado(a).
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisória, encaminhando-se ao DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional.
Após, regularizadas as diligências, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publicada na sala das audiências, saem os presentes devidamente intimados.
CUMPRA-SE.
NADA MAIS. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:00
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
23/08/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:21
Mantida a Prisão Preventiva
-
04/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
28/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 08:26
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:41
Evoluída a classe de 280 para 283
-
14/04/2025 15:19
Recebida a denúncia
-
14/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 15:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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06/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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06/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 11:39
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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06/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 08:16
Mudança de Magistrado
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05/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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