TJSP - 1001374-36.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 00:28
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Hildebrand Soriani Degelo (OAB 284954/SP), Alexandre Franco Rodrigues (OAB 413907/SP), Gabriela Nespolo (OAB 472203/SP) Processo 1001374-36.2023.8.26.0452 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Maria Eduarda Espírito Santo, Eloá Christine Espírito Santo, Emily Espírito Santo - Exectdo: Eduardo Henrique Espirito Santo -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo (fls. 71/75).
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
Decido.
Com efeito, o poder dos genitores em transacionar os direitos dos filhos menores não é ilimitado.
Contudo, no caso dos autos, noacordocelebrado não implicou em renúncia ao direito do menor receberalimentosfuturos, estes, sim, irrenunciáveis.
A propósito, ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Sendo indisponível e personalíssimo, o direito aalimentosnão pode ser objeto de transação (CC, art.841).
Em consequência, não pode ser objeto de juízo arbitral ou de compromisso.
A regra aplica-se somente ao direito de pediralimentos, pois a jurisprudência considera transacionável o quantum das prestações, tanto vencidas como vincendas. É até comum o término da ação emacordovisando prestações alimentícias futuras ou atrasadas. (Direito Civil Brasileiro, volume 6, 9ª edição, Saraiva, 2012, págs. 449/450)." No caso dos autos, exigir que as partes transijam de forma diversa não atenderia ao interesse do menor, haja vista que dificultaria o cumprimento da avença.
Justificar a negativa de homologação com base em eventual prejuízo ao menor importaria desconsiderar outras condicionantes próprias da relação familiar existente entre as partes.
Assim, de rigor respeitar a vontade das partes, pois o menor tem garantida sua subsistência pela prestação dosalimentosatuais, somada à contribuição da genitora, que, por certo, concordou porque está ciente das condições do alimentante e avaliou a ausência de lesividade da avença.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos, requerida por Maria Eduarda Espírito Santo e outros em face de Eduardo Henrique Espirito Santo.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-se os presentes autos.
P.I.C.
E ciência ao MP. -
23/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:31
Homologada a Transação
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09/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2023 08:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/06/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 11:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/06/2023 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/05/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 11:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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