TJSP - 1002683-93.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/07/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Toledo (OAB 181813/SP) Processo 1002683-93.2023.8.26.0484 - Monitória - Reqte: Promad Comércio de Madeiras e Material de Construção Ltda -
Vistos.
Custas regularmente recolhidas, sendo que nesta data promovi a queima no portal correspondente.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e diante da não manifestação da parte autora sobre o interesse na conciliação preliminar, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
Portanto, diante da evidência do direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, anotando-se o prazo de 15 dias para o cumprimento, arbitrando a verba de honorários de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701), do CPC.
Anote-se que: a) a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do CPC); b) se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos, no prazo estabelecido, constituir-se-à de pleno direito, o crédito pleiteado pela parte autora, em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, (artigo 701, § 2º, do CPC); c) a parte requerida poderá opor embargos, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, também, no prazo de 15 dias (Artigo 702, do CPC). d) esclareça-se à parte requerida, que reconhecendo o crédito da parte autora, poderá, caso queira, depositar 30% do valor pleiteado, acrescido de custas e honorários de advogado e poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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