TJSP - 1014617-82.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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25/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/10/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Domingues Graciano (OAB 340584/SP) Processo 1014617-82.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Domingues Graciano, Leandro Domingues Graciano, Leandro Domingues Graciano, Yan Domingues Graciano - 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Os requerentes comprovaram que adquiriram junto à ré passagens aéreas de ida e volta de São Paulo a Lisboa, com datas flexíveis, para serem utilizadas no mês de outubro de 2023 (fls. 15/18 pedido nº *73.***.*18-41, no valor de R$ 2.493,12; fls. 19/22 pedido nº *57.***.*55-21, no valor de R$ 2.845,92).
A requerida, entretanto, comunicou aos autores que as passagens não seriam emitidas e que os valores pagos por seus clientes seriam devolvidos por meio de vouchers fracionados, corrigidos monetariamente com taxa de 150% do CDI.
Entretanto, informam os autores que desejam o cumprimento da obrigação por parte da requerida. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estabelece o artigo 35, do Código de Defesa do consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e Danos.
Considerando que a requerida está em plena atividade, e tendo em vista que comercializa no mercado voos e viagens, é certo que não pode, simplesmente, comunicar a seus clientes que não entregará um produto que já foi por ela vendido e pago pelo cliente.
Ademais, viagens internacionais demandam programação pessoal junto à família e trabalho, salientando-se que os requerentes não conseguirão comprar o mesmo produto ou semelhante com os valores dos vouchers prometidos pela ré.
Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré emita, em favor dos autores, as passagens de ida e volta de São Paulo a Lisboa no mês de outubro de 2023, com duração de 12 dias (conforme solicitado pelos autores no documentos de fls. 19), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 6.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício à ré, a ser entregue pelos próprios autores mediante PROTOCOLO DATADO, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias.
Não será aceito o encaminhamento do ofício mediante e-mail, carta registrada ou qualquer outro meio, cabendo ao autor protocolar fisicamente o ofício junto à sede da ré.
Caso o autor não comprove a entrega do ofício à ré, o prazo para o cumprimento da tutela de urgência será o mesmo da contestação. 2.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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