TJSP - 1001924-17.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001924-17.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Fratucello - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Celcoin Instituição de Pagamento S/A - - Delcred Scd S.a. -
Vistos.
MURILO FRATUCELLO move Ação de Indenização contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
E DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, alegando, em síntese, que acreditando em propagando veiculada em uma plataforma online, visando alto retorno financeiro, realizou transferências via PIX no valor total de R$ 6.000,00.
Contudo, constatou que foi vítima de um golpe, informando, no momento seguinte, o banco pagador, para que o mesmo efetuasse o bloqueio de valores através do mecanismo MED (Mecanismo Especial de Devolução).
Diz que não logrou êxito na devolução dos valores.
Requer a procedência da ação para condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Junta documentos.
A acionada Celcoin apresentou a contestação de fls. 55/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/159.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a inexistência de ato ilícito e insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a acionada Mercado Pago apresentou a contestação de fls. 197/212, acompanhada dos documentos de fls. 213/230.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a ausência de falha na prestação de serviço.
Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência da ação.
A acionada Delcred contestou às fls. 232/248.
Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos ao autor e argui inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a ausência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 347/362.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 418/423, 424/426, 427/430 e 431/435. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
No entanto, o §3º, do artigo 14, do CDC, traz as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecer, dentre as quais está a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não obstante as alegações ventiladas pela parte autora, não se vislumbra a responsabilização das rés, uma vez que não houve qualquer participação das requeridas, tampouco demonstrada falha das instituições financeiras, mas sim fraude perpetrada por terceiro, aliada ao descuido do próprio requerente, não tendo, este, adotado as cautelas mínimas antes de realizar o procedimento de transferência de valores. É fato notório a ocorrência de inúmeras fraudes e estelionatos.
No mesmo diapasão: BANCÁRIOS Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais Transferências eletrônicas bancárias Alegação de fraude Sentença de parcial procedência Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada - Julgamento antecipado da lide Desnecessário é o depoimento pessoal da autora Suficiência da prova documental Aplicação do CPC, artigos 370 e 355, I - Golpe do falso funcionário - Recebimento de telefonema de suposto funcionário da instituição financeira, que informa a realização de operações não reconhecidas pela parte e pede ao cliente que atualize o aplicativo e token bancário Afirmação de que não forneceu dados pessoais, senha e token Narrativa inverossímil da autora que não demonstrou que a ligação recebida do suposto gerente do banco foi por meio de número de telefone informado no aplicativo ou cartão, ter confirmado a necessidade de realizar a atualização de seu aplicativo e token, ter lavrado boletim de ocorrência, e que as operações em questão destoaram do seu perfil financeiro - Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte do banco, e nem fortuito interno, e sim desídia da autora na guarda das informações bancárias e realização de operações em seu aplicativo sem a cautela necessária A culpa exclusiva da autora é manifesta, já que ao primeiro contato de terceiro não cuidou de acionar a agência bancária para certificar-se da regularidade do proceder a que fora direcionada, somente o fazendo após a suspeita de fraude a realização das transferências - Culpa exclusiva da vítima configurada Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II Inaplicabilidade da Súmula STJ 479 Precedentes desta Corte Indenização indevida Recurso da autora visando à condenação por danos morais prejudicado - Ação improcedente Sentença substituída Sucumbência integral da autora - Recurso do réu provido e não conhecido o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1055594-50.2022.8.26.0506; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023).
APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
Ação restituição de valor c/c pedido de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência em relação às instituições bancárias e procedente em parte em relação ao corréu, pessoa física, beneficiário das transferências.
Golpe do PIX.
Alegação de ilegitimidade passiva do Banco Digio S.A.
Afastada.
Autora que recebeu mensagem, em whatsApp, de suposta financeira, com oferta de empréstimo e, sem a menor cautela, procedeu ao envio de documentação pessoal e posterior transferências via PIX para terceiro, pessoa física.
Culpa exclusiva da vítima, que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Aplicação do art. 14, §3º, inc.
II, CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001012-73.2021.8.26.0106; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024).
CONTRATO BANCÁRIO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Golpe por meio de contato telefônico Concessão de acesso ao aparelho celular por meio de link encaminhado pelo falsário - Sentença de improcedência Recurso de apelação visando à responsabilização do apelado, em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços Impossibilidade - Não há comprovação de falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo apelado Negociação realizada pela apelante diretamente com os fraudadores - Vítima que não observou seu dever de cuidado - Fortuito externo Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro configurada Art. 14, § 3º, II, do CDC Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007114-47.2023.8.26.0428; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 08/01/2025). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Eduarda Santos Oliveira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A. 2.
A autora alega falha na prestação de serviços, pois a apelada permitiu a abertura de conta para fins ilícitos, resultando em desvio de valores.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que justifique a reparação por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir 4.
A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 5.
A apelante foi vítima de golpe cibernético, sem participação da apelada, que não expôs os dados da consumidora. 6.
O pagamento foi realizado por transferências via "pix", sem intermediação da instituição financeira, que não tinha como prever o ilícito. 7.
A responsabilidade civil não se configura, pois não houve ato ilícito da apelada, caracterizando-se fortuito externo.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso de Apelação Cível desprovido. 9.
Tese de julgamento: "1.
Não houve falha na prestação de serviços da instituição financeira. 2.
A sentença de improcedência deve ser mantida." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 14.
TJSP, Apelação Cível nº 1001427-11.2024.8.26.0281; Rel.
Des.
Flávio Cunha Silva, d.j.: 21/10/2024." (TJSP; Apelação Cível 1037188-07.2023.8.26.0001; Relator(a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA FINS ILÍCITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
Ação movida em face da instituição financeira onde mantida a conta bancária utilizada para recebimentos dos recursos da fraude, com quem a vítima não mantém relação contratual.
Causa de pedir fundada na culpa objetiva da instituição ré na abertura e movimentação de conta bancária pelos supostos falsários.
Instituição financeira responde, em tese, pelos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos em operações bancárias, ainda que a vítima não seja correntista do banco ou com ele mantenha relação contratual.
Caso concreto, contudo, em que não restou caracterizada a falha na prestação de serviços da ré.
Inicial que sequer descreve a dinâmica dos fatos em que ocorrida a fraude, comprovando somente uma transação via PIX em favor de terceiros.
Inexistência de evidências mínimas de abertura de conta fraudulenta.
Falta de provas da comunicação da ocorrência da fraude, a fim de viabilizar solução administrativa e eventual recuperação da quantia.
Sentença que reconheceu a ocorrência de fortuito externo, cujo tema não foi especificamente impugnado em recurso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Apelação Cível 1006900-88.2024.8.26.0309; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025).
Assim sendo, verifica-se que não houve qualquer interferência ou ato ilícito atribuído às requeridas, não se vislumbrando qualquer nexo causal entre algum ato das acionadas e os danos relatados pelo autor.
O prejuízo sofrido pelo autor decorreu exclusivamente de sua própria imprudência e da ação de golpistas. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 349842/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP), CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA (OAB 12583/SE), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE) -
21/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:16
Julgada improcedente a ação
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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13/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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