TJSP - 4002260-45.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002260-45.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: MARIA ALBERTINA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB SP297189) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, considerando que tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido.
Em que pese o pedido de publicação para mais de um procurador diverso do peticionante, o cadastro de advogado é feito pelo próprio procurador diretamente no sistema Eproc, a fim de assim viabilizar a intimação eletrônica. No mais, intime-se a parte exequente para: I - informar sua qualificação completa ("I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); II - considerando, aparentemente, tratar-se de assinatura eletrônica, ou seja, sem certificado digital, regularizar a representação processual, juntando nova procuração assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), pois a teor do PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, prevê que “a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...”; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção1.
Int.
Ribeirão Preto, 1º de setembro de 2025 1.
A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. -
01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002260-45.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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