TJSP - 0063023-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0063023-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1059981-94.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - V M Capital Serviços Administrativos Eireli - Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da exequente de fls. 386/407.
Após, venham conclusos.
Int. - ADV: JESSYCA ARIEIRA ARAÚJO (OAB 201582/RJ), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA (OAB 229371/RJ), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), GUSTAVO HENRIQUE SOARES ANJOS (OAB 106973/RJ), FELIPE MONTEIRO FELICIANO (OAB 402346/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0063023-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1059981-94.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - V M Capital Serviços Administrativos Eireli - Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. -
Vistos.
Recordo que a impugnação da parte executada ao cumprimento de sentença já foi rejeitada pela decisão de fls. 104/105.
Sem prejuízo, a manifestação da devedora nas fls. 142/143 demonstra que a conta permanece bloqueada, como se observa nas imagens inseridas na petição.
Em prosseguimento, ressalto que, conforme a decisão proferida na fl. 78 dos autos do incidente nº 0036468-17.2024.8.26.0100, a tutela provisória havia sido considerada como cumprida pela requerida na época em que apresentou sua contestação nos autos principais.
A tutela foi restaurada apenas com a sentença de mérito proferida nas fls. 1.555/1.558 dos autos principais (processo nº 1059981-94.2024.8.26.0100), em que, todavia, não se fixou multa diária.
Aparentemente, tampouco houve intimação pessoal da parte devedora, como exige a Súmula nº 410 do C.
STJ.
Desse modo, a executada deverá cumprir a tutela provisória, providenciando o desbloqueio da conta corrente de titularidade da parte exequente, número 0585000006-3, agência 0001, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00.
Alternativamente, no mesmo prazo e sob pena de incidência da mesma multa, poderá a parte executada providenciar o depósito judicial da quantia que se encontra na referida conta corrente, o que deverá ser demonstrado com a apresentação de extratos bancários.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente.
Por derradeiro, manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls. 144/145, especialmente se a quantia satisfaz a pretensão referente aos danos morais e honorários de sucumbência.
Caso nada se alegue em 15 (quinze) dias, tais obrigações serão consideradas como satisfeitas.
Eventual levantamento, entretanto, somente será admitido após o julgamento da apelação pendente nos autos principais da fase de conhecimento.
Int. - ADV: MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), THAINÁ FERNANDES GUERO (OAB 476612/SP), JESSYCA ARIEIRA ARAÚJO (OAB 201582/RJ), GUSTAVO HENRIQUE SOARES ANJOS (OAB 106973/RJ), FELIPE MONTEIRO FELICIANO (OAB 402346/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), FABIANE MARIA PINHO DE MIRANDA (OAB 229371/RJ) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 18:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 00:56
Conclusos para despacho
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28/12/2024 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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