TJSP - 4010101-51.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4010101-51.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: ROSARIA COVELLOADVOGADO(A): MARCIO COVELLO (OAB SP326281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro a prioridade de tramitação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, fica INDEFERIDO.
Não há probabilidade do direito.
O corte de água pode ser realizado se referente a período de até 90 dias anteriores à inadimplencia, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
A parte autora teria que ter trazido as faturas dos últimos três meses, devidamente quitadas, comprovando que está em dia com esse período, demonstrando que o corte é referente ao período atual.
Todavia a documentação apresentada demonstra o contrário.
A fatura de Junho, no valor de R$ 639,48 não veio acompanhada de comprovante de pagamento.
Já a fatura de julho foi paga em Agosto, depois da data de vencimento.
Assim, a documentação apresentada comprova que a parte autora estava em débito relativo ao período de 90 dias anteriores ao corte, o que o torna legítimo. 1.
Presentes os requisitos legais recebo a petição inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se a parte Ré eletronicamente para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça
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20/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:20
Determinada a citação
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20/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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