TJSP - 0004447-75.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004447-75.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1011669-82.2022.8.26.0577) (processo principal 1011669-82.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cabimento / Interesse Processual - Felipe Bezerra Cavalcante - Supera - Instituto de Educação Ltda. -
Vistos.
I - Trata-se de cumprimento de sentença (sucumbência) ajuizado a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n. 17.785/2023, que alterou a redação da Lei. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023. 1) O valor da taxa judiciária e de outras despesas processuais deverão ser incluídos no Demonstrativo de Débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Lei n. 17.785/2023, art. 4º, §13, e Comunicado Conjunto n. 951/2023, item 10).
O valor do crédito total é de R$34.700,73 (fl. 12- 02/2025).
O exequente pretende receber valor relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente está dispensado do adiantamento da taxa judiciária, conforme decisão recente do TJSP: Agravo de Instrumento n. 2169464-17.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado da Relatoria do Desembargador ACHILE ALESINA, de 21.7.2025.
Assim, atento ao pedido (fls. 38-41), reexaminando o processado, reconsidero a decisão (fl. 14), caberá à parte executada suprir, ao final do processo, seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (NCPC, art. 82, §3º), observando-se, contudo, que o exequente não está dispensado do recolhimento de eventuais despesas processuais (por exemplo, taxa de pesquisas eletrônicas). 2) No mais, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 dias úteis, pagar (a) o débito com atualização e (b) recolher a taxa de satisfação (Lei n. 17.785/2023 - Prov 951/2023, em guia DARE respectiva- cód. 230-6 2% sobre o valor do débito).
Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II).
Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525).
Não havendo pagamento, sem nova intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado.
No silêncio da parte exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
II - Int. - ADV: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB 31900/GO), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP) -
20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 05:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:50
Apensado ao processo
-
26/03/2025 20:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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