TJSP - 1078216-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078216-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Allan Alves de Mesquita - - Danilo Mario da Fonseca - - Genildo Lopes Fiuza - - Robson Ribeiro Bezerra -
Vistos. 1 - Vê-se que a assinatura da procuração de fls. 18, em nome do coautor Genildo Lopes Fiúza, destoa daquela que consta no documento de identidade (fls. 22).
Assim, com base no poder geral de cautela e como medida destinada a assegurar a higidez do mandato, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade.
Desta forma, intime-se o coautor Genildo Lopes Fiúza para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, mediante a vinda de procuração com firma reconhecida ou, alternativamente, caso pretenda assinar o documento pela via digital, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). 2 - No mesmo prazo, deverá o coautor Robson Ribeiro Bezerra providenciar a juntada do seu documento pessoal (que corresponda com a assinatura lançada na procuração de fls. 19). 3 - Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS SOUZA SIDRÃO (OAB 515905/SP), JOÃO CARLOS SOUZA SIDRÃO (OAB 515905/SP), JOÃO CARLOS SOUZA SIDRÃO (OAB 515905/SP), JOÃO CARLOS SOUZA SIDRÃO (OAB 515905/SP) -
20/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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09/08/2025 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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