TJSP - 0003698-93.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003698-93.2025.8.26.0048 (processo principal 1000114-69.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Rendón & Ferreira da Costa Sociedade de Advogados - Porto Seguro Saúde S/A - - Starnet Telecomunicações Ltda -
Vistos. 1) Por se tratar de cumprimento de sentença exclusivo de honorários advocatícios, aplica-se ao caso em testilha o artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, que estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Assim, por ora não será exigido o adiantamento da taxa judiciária. 2) Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento, condicionado à apresentação do competente formulário. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6) Fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z.
Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão.
O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente.
No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor.
Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo: (i) se não citado o executado, convertida em arresto, citando-se e intimando-se o devedor por edital, nos termos do artigo 830, §2º, do CPC; (ii) se citado o executado, convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11).
Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato.
Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 7) Na forma do item anterior, havendo requerimento devidamente preparado e fundamentado, seja de penhora ou arresto, defiro a realização de: (i) consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo; (ii) consulta de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado; (iii) consultas nos demais sistemas existentes e à disposição deste Juízo, desde que inexista oposição legal, devendo a parte ser intimada após a realização da pesquisa para que diga em prosseguimento, remetendo-se os autos à conclusão somente em caso de pedidos fora dos padrões dos deferimentos deste juízo.
Intimem-se - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), RODRIGO TRIGO BOCHINI (OAB 443727/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP) -
28/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 00:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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