TJSP - 1010963-76.2022.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010963-76.2022.8.26.0229/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Loteadora Hortolândia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargda: Lucélia Oliveira da Silva - Embargdo: Moacir de Jesus Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Loteadora Hortolândia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda em face do despacho que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, com fundamento na planilha de cálculo de pags. 189 e na certidão de pags. 190.
A embargante sustenta, em síntese, que o despacho embargado incorreu em erro de fato ao adotar como base de cálculo do preparo o valor da causa atualizado, desconsiderando que a sentença proferida possui natureza condenatória por valor certo.
Argumenta que, nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, o preparo da apelação deve ser calculado sobre o valor da condenação, quando líquido, como é o caso dos autos.
Alega que recolheu corretamente o preparo no importe de R$ 691,05, correspondente a 4% sobre o valor da condenação líquida de R$ 17.276,13, conforme demonstrado na planilha juntada com a petição de interposição do recurso.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a regularidade do preparo recolhido, com o consequente cancelamento da ordem de complementação e o regular processamento da apelação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em exame, verifica-se que o despacho embargado partiu de premissa equivocada ao considerar insuficiente o preparo recursal, tomando como base o valor da causa atualizado, e não o valor da condenação fixado na sentença.
A sentença proferida nos autos possui natureza condenatória líquida, tendo determinado a rescisão do contrato e a devolução de 80% dos valores pagos pelos autores, além da fixação de honorários advocatícios.
O valor da condenação foi apurado pela parte recorrente em R$ 17.276,13, e sobre esse montante foi recolhida a taxa judiciária de 4%, nos termos do art. 4.º, inciso II, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, totalizando R$ 691,05.
A planilha de cálculo elaborada pela serventia, ao considerar o valor da causa como base para o preparo, desconsiderou a natureza condenatória da sentença e o comando legal aplicável à espécie, o que ensejou a certificação de uma suposta insuficiência que, de fato, não se verifica.
Assim, reconhece-se o erro de fato na premissa adotada pelo despacho embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a regularidade do preparo recolhido a pags. 171/172, cancelando-se a ordem de complementação e determinando o regular processamento do recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Ricardo Ceroni Succi (OAB: 326335/SP) - 4º andar -
05/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:35
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:44
Juntada de Mandado
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21/04/2024 21:44
Suspensão do Prazo
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10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:45
Juntada de Mandado
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05/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2023 23:54
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2023 21:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 21:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2023 14:15
Expedição de Carta.
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25/01/2023 14:15
Expedição de Carta.
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25/01/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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