TJSP - 1007215-98.2024.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007215-98.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Jose Adenildo da Silva - Paineiras Logística e Transportes e outro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
Alega a parte embargante, em suma, que houve omissão na decisão de fl. 466, quanto à possibilidade de complementação do preparo, contrariando os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito.
Intimada, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu indeferimento liminar, por ausência dos requisitos legais e, caso superados os dois pedidos anteriores, fossem rejeitados, bem como aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o intuito meramente protelatório do embargante.
No mérito, os embargos não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer vício a ser sanado.
Sobre os honorários do conciliador, constou expressamente no item "4" da carta de citação de fls. 74, em consonância com o ato ordinatório de fl. 56, o seguinte texto: 4) Havendo, após a sentença, interposição de recurso inominado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, do art. 169, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 13, da Lei nº 13.140, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019, do TJSP, e 125/2010, do CNJ, serão devidos os honorários do conciliador que tenha presidido a audiência, como integrante do preparo recursal, estabelecidos nos termos do art. 7º, da Resolução nº 809/2019, no nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela de Remuneração.
O valor dos honorários e a forma de recolhê-los encontram-se expressamente estabelecidos à fl. 355.
O correto recolhimento do preparo recursal cabe ao recorrente, observadas as regras estabelecidas no § 1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, que determina que o referido preparo deve ser integralmente efetuado no prazo de 48h após a interposição do recurso, sob pena de deserção, não admitindo complementação intempestiva, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
REMUNERAÇÃO DE CONCILIADOR DEVIDA.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 0117590-38.2024.8.26.9061; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Votuporanga -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TAXAS JUDICIÁRIAS E DESPESAS POSTAIS CUJAS NATUREZAS SÃO DIVERSAS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 0114946-25.2024.8.26.9061; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba -Juizado Especial Cível Anexo FADI; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso inominado previamente interposto não conhecido - Recolhimento insuficiente do preparo recursal - O recorrente é responsável pelo correto pagamento do preparo, que é um requisito extrínseco para a admissibilidade do recurso - Taxas judiciárias e despesas postais que ostentam naturezas jurídicas diversas - Impossibilidade de completar o preparo após o prazo legal (art. 42, § 1.º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80 do FONAJE) - Art. 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais - Questão consolidada pela E.
Turma de Uniformização de Jurisprudência (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 e nº 0000043-07.2017.8.26.9001) - RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que decretou a deserção do recurso inominado. (TJSP;Agravo de Instrumento 0114832-86.2024.8.26.9061; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024).
A mesma questão ora debatida, aliás, já foi objeto de deliberação recente pelo Colégio Recursal em casos desta Comarca de Suzano: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO - INSUFICIÊNCIA DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DE CONCILIADOR - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.099/95 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se por normativa própria (Lei nº 9.099/95), que impõe o recolhimento integral das despesas processuais, incluindo os honorários de conciliador, no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção, não se admitindo complementação posterior, ainda que a diferença seja considerada mínima, afastando-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nesse particular, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 0106629-04.2025.8.26.9061; Relator (a):Vera Lúcia Calvio de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025 - ênfase aposta).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO - REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR - DESPESA PROCESSUAL - INTEGRAÇÃO AO PREPARO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.A remuneração do conciliador constitui despesa processual, integrando o valor do preparo recursal, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e o Comunicado CG nº 545/2024 do TJSP.
O não pagamento dessa verba no momento da interposição do recurso inominado acarreta a deserção, diante da ausência de recolhimento integral das despesas processuais.
Precedentes deste Colégio Recursal reconhecem que o recolhimento das verbas relativas aos serviços forenses, entre os quais se incluem os de conciliação e mediação, é requisito para a regularidade do preparo.
Impossibilidade de complementação posterior, nos termos dos Enunciados 40 e 82 do Colégio Recursal e do Enunciado 80 do FONAJE, com entendimento pacificado pela Turma de Uniformização.
Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 0106216-88.2025.8.26.9061; Relator (a):Valeria Longobardi; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025 - ênfase aposta).
No tocante ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargada, não vislumbro a natureza manifestamente protelatória dos presentes embargos, uma vez que fundamentado o referido recurso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 360619/SP), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 360619/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP) -
27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:34
Não recebido o recurso
-
01/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:08
Indeferido o pedido
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 23:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/09/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:07
Expedição de Carta.
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05/08/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:55
Ato ordinatório
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24/07/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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