TJSP - 4000227-33.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000227-33.2025.8.26.0296/SPRELATOR: ANA PAULA COLABONO ARIASAUTOR: ORLANDO BORGES MACHADO FILHOADVOGADO(A): MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB SP366573)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 04/09/2025 - Audiência de conciliação - designada -
04/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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04/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 11:26
Audiência de conciliação - designada - Local 2º Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna/SP - 14/10/2025 11:15
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000227-33.2025.8.26.0296/SP AUTOR: ORLANDO BORGES MACHADO FILHOADVOGADO(A): MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB SP366573) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, comprove o autor o domicílio nesta Comarca de Jaguariúna, juntando aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome, com data de expedição de até 03 (três) meses atrás (apenas conta de água, luz ou telefone), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos termos do artigo 294, § único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, alega o autor que no dia 26 de novembro de 2024 se deslocava para o trabalho, na cidade de São Paulo, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela ré que, ao tentar acessar a via à direita de forma abrupta, colidiu com a motocicleta do autor, ocasionando sua queda da motocicleta, resultando em danos materiais ao veículo e lesões físicas ao mesmo, além de custos e transtornos decorrentes do acidente.
Alega ainda, que no dia do acidente a ré demonstrou intenção de ressarcimento pelos prejuízos ocasionados, no entanto, tempo depois passou a se recusar a indenizá-lo pelos danos causados. Assim, para instrução dos autos, requer, liminarmente, a expedição de ofício à unidade escolar Lorenço Castanho, para que disponibilize e proceda a juntada aos autos das imagens das câmeras de segurança do local e do momento do acidente, ante a iminente possibilidade das imagens serem apagadas.
Sem adentrar na análise da probabilidade do direito alegado, vislumbro no caso em testilha o perigo de dano indispensável para a concessão da medida, diante da possibilidade das imagens da câmera de segurança da escola localizada na rua onde ocorreu o acidente serem apagadas, ante a rotatividade da memória de armazenamento e eventual sobreposição de gravações antigas por gravações mais recentes.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para expedição de ofício à escola Lorenço Castanho, localizada na cidade de São Paulo/SP, para fornecimento e juntada aos autos das gravações do circuito de câmeras de segurança da escola, do local e do momento do acidente ocorrido no dia 26/11/2024, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Para tanto, deverá o autor informar o nome completo da escola, seu endereço exato e o período de tempo de gravação necessário para instrução dos autos.
Após, oficie-se com urgência.
No mais, diante do teor da Lei 13.994/20, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e do Comunicado CG 284/2020, ambos publicados no dia 24/04/2020, designo audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio virtual, para o dia 14 de outubro de 2025, às 11:15 horas, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados para participação, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, através de computador ou smartphone.
Para tal, deverão os procuradores informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada para realização da audiência virtual, seus endereços de e-mail e das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) e de eventuais testemunhas para que, no dia e horário da audiência, seja enviado link de acesso à reunião virtual, para ingresso de todas as partes na audiência virtual, sendo que cada parte poderá arrolar até 03 (três) testemunhas no máximo para participação da audiência virtual e independente de intimação que, se necessária, será excepcionalmente deferida desde que indicados nomes/endereços no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da referida data. As partes deverão ainda informar o número, exclusivamente, de watts app, para que, caso ocorra algum problema de conexão com o link de acesso informado ou de envio aos endereços eletrônicos, seja possível a comunicação rápida para envio de novo link de acesso/convite para participação da audiência virtual designada.
Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer, opção “Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual”.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Os participantes somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado(a).
Ficam as partes advertidas de que a realização de audiência em ambiente virtual não dispensa a juntada aos autos de carta de preposição, com antecedência de 03 (três) horas antes do início da audiência, bem como não dispensa a juntada de procuração ou substabelecimento ao patrono que irá participar da audiência virtual, como também o arrolamento de testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com informação do e-mail pessoal.
Ficam ainda as partes e testemunhas advertidas que, caso não tenham acesso à internet, deverão comparecer no dia e hora designado na sala que estará disponível no Fórum de Jaguariúna, no salão do Júri, onde será disponibilizado computador com acesso à internet, a fim de possibilitar a participação na audiência virtual, devendo comparecer com antecedência de no mínimo 10 (dez) minutos.
Em caso de problemas com o acesso virtual no momento da audiência, as partes poderão entrar em contato com o e-mail: [email protected] Ficam as partes advertidas de que, em se tratando de autos digitais, eventuais petições e documentos deverão ser juntados através do Portal E-Saj com antecedência de no mínimo 03 (três) horas antes da audiência por meio virtual designada nos autos.
Caso a parte não esteja representada por advogado constituído ou defensor público, poderá solicitar a juntada aos autos de petições e documentos enviando-os para o endereço eletrônico [email protected], com antecedência de no mínimo 03 (três) horas antes da referida audiência.
A parte autora será intimada através de via postal com AR/Oficial de Justiça, ou ainda através do respectivo advogado constituído/nomeado nos autos, pela simples publicação no D.J.E., nos termos do Provimento n. 1.270/09, ficando advertido(a)(s) de que o não comparecimento ou a recusa em participar da audiência de tentativa de conciliação em ambiente virtual acarretará na extinção do feito, com a condenação ao pagamento das custas iniciais, salvo se houver justificativa de que a ausência decorre de força maior, se o caso, nos termos do artigo 51, Inciso I, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.099/95.
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que o não comparecimento ou a recusa em participar da audiência de tentativa de conciliação não presencial acarretará na decretação de revelia, nos termos do artigo 23, da lei 13.994/20, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s), caso queira, poderá(ão) apresentar contestação oral ou escrita e/ou pedido contraposto em sequência à tentativa de conciliação caso reste infrutífera, ato contínuo se prosseguirá a audiência com a Instrução e Julgamento dos autos, sendo certo ainda que poderá(ão) participar da audiência assistido(a)(s) por advogado e, caso não tenha(m) condições, será disponibilizado um profissional nomeado pelo sistema de plantão do convênio da Defensoria/OAB.
O(a)(s) requerido(a)(s) sendo pessoa(s) jurídica(s) poderá(ão) se fazer representar através de seu(s) sócio(s), com poderes de representação demonstrado através de cópia do ato constitutivo ou apresentação do seu original em audiência, ou ainda se fazer representar por preposto credenciado, desde que apresente instrumento de preposição no seu original, inclusive na assinatura, e cópia do ato constitutivo da empresa onde conste expressamente os poderes para o outorgante que subscreveu o referido instrumento, não sendo possível a cumulação dessa função com a de advogado.
Ficam as partes advertidas de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Jaguariúna, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 09:49
Determinada a citação
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27/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000227-33.2025.8.26.0296 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguariúna na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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