TJSP - 1102807-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102807-04.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Murilo Nunes Patriota de Oliveira - Polimport – Comércio e Exportação Ltda.
Em Recuperação Judicial - Cabezón Administração Judicial Eireli -
Vistos.
Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf.
AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000).
Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias.
Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação.
Prazo: 30 dias.
Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público.
Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP) -
01/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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