TJSP - 4014467-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014467-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANA CELIA NUNESADVOGADO(A): GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB SP147936)ADVOGADO(A): VALERIA DA SILVA GARCIA PASSOS (OAB SP264761) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Analiso o pedido de tutela de urgência.
A hipótese não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC).
E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares.
Ocorre que a eventual procedência não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o “periculum in mora inversum” ou, em outros termos, ausentes concretamente fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada, após o contraditório.
Ainda, ausente a demonstração que as partes transacionaram sobre o pagamento dos boletos com vencimento em dezembro de 2024 ou que a parte requerida deixou de enviar os boletos.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. 2.Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, uma vez que para apreciação do pedido de gratuidade processual deverá ser apresentado: a) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 00:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CELIA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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