TJSP - 1010153-55.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010153-55.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos, 1) Não há qualquer razão para o processamento em segredo de justiça porque o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção constantes do art. 189 do CPC.
Libere-se, pois. 2) Comprove-se em 15 dias o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Os documentos de fls. 20/116 não estão legíveis.
Regularize-se, pois, em 15 dias.
Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010153-55.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
A distribuição ocorreu por direcionamento, por suspeita de repetição de ação - proc. nº 1005595-40.2025.8.26.0566, que tramitou perante este Juízo.Todavia, apesar de envolver as mesmas partes e o mesmo contrato, não há razão para distribuição por dependência, pois a demanda antecedente, extinta pela desistência (art. 485, inc.
VIII, do CPC), possuía objeto distinto, na medida em que a presente busca e apreensão decorre do inadimplemento de outras parcelas do contrato, de modo que não há que se falar em repetição de ação.Diante desse quadro, determino a remessa ao Cartório do Distribuidor para distribuição livre, observando-se as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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