TJSP - 1004690-12.2025.8.26.0024
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004690-12.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Olinto dos Santos -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anotem-se. 2) Faz-se presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação contida na inicial, decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações do consumidor, da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, a saber, a inexistência de contrato obrigacional e da inversão do ônus da prova determinada pela sua hipossuficiência técnica.
Está presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na cobrança indevida de valor não reconhecido pela parte autora e comprometimento do benefício da aposentadoria por ela recebido, caso o valor da parcela nele venha a ser debitada.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a parte ré poderá comprovar de plano a existência da obrigação e obter a imediata revogação da medida ora concedida.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela para determinar que o banco-réu se abstenha de realizar as cobranças sob a rubrica CVolta.com, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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