TJSP - 0641028-12.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 15:59
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0641028-12.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Silvana Aparecida Sioli - Recorrido: Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a) -
VISTOS. 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) no mesmo prazo: b1) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação; b2) providenciar regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 poderá ser feita em 24 meses por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, devendo ser noticiada nos autos, sob pena de suspensão da tramitação recursal até o término do aludido prazo. 5.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 6.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 7.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Dulce Rita Orlando Costa (OAB: 89782/SP) - Vilma Ribeiro (OAB: 47921/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/10/2018 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2018 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2018 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2018 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Colégio Recursal) para destino
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19/01/2011 00:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2010 00:00
Expedição de Carta.
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24/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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05/01/2010 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2010 00:00
Juntada de Petição de Reconvenção
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04/01/2010 00:00
Suspensão do Prazo - Período Natalino
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09/12/2009 00:00
Certidão de Publicação
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07/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
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27/11/2009 00:00
Sent. Compl.: Extinção
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28/01/2009 00:00
Petição Inicial
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16/12/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2008
Ultima Atualização
30/11/2009
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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