TJSP - 0000896-52.2023.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000896-52.2023.8.26.0288 (processo principal 1002156-55.2020.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Valdir Santos da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - *
Vistos.
Fls. 101/107: Cuida-se de pedido formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, terceiro interessado, para que seja determinada a baixa da restrição judicial/RENAJUD sobre o veículo marca/modelo GM - CHEVROLET/MONTANA LS 1.4 ECONO, Gasolina, placa FVC9E94, chassi 9BGCA8030GB159596 ano/modelo 2016/2016, cor PRATA , alegando ser a legítima proprietária fiduciária do bem, vinculado a contrato de alienação fiduciária nº *00.***.*81-58, rescindido por inadimplemento, com ajuizamento de ação de busca e apreensão, na qual houve deferimento liminar para apreensão do automóvel.
O exequente manifestou-se às fls. 125 pelo indeferimento do pedido, sustentando a responsabilidade patrimonial ampla do devedor (art. 789 do CPC) e a possibilidade de penhora sobre direitos do executado (art. 835, XII, do CPC).
Analisando o conjunto processual, verifica-se que a documentação apresentada pelo terceiro interessado comprova a existência de contrato de alienação fiduciária anterior à constrição, como também que a propriedade do bem permanece registrada em seu nome como credora fiduciária. É bem verdade que o art. 7º-A do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, veda o bloqueio judicial de bens gravados por alienação fiduciária em garantia, por dívida de responsabilidade do devedor fiduciante.
Entretanto, tal dispositivo não proíbe, nem poderia, a averbação da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem figura que, obviamente, não caracteriza "bloqueio.
Observe-se que o chamado Manual Renajud, versão 2.0, no rol de restrições contido no item 5.1, é expresso ao prever o emprego daquela ferramenta para o registro de penhora (v.
Portal CNJ).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de execução por título extrajudicial.
Recurso de terceiro interessado.
Credor fiduciário se insurgindo contra a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo garantido por alienação fiduciária, principalmente contra o comando de bloqueio de transferência do bem .
Irresignação parcialmente procedente. 1.
Perfeitamente possível a penhora dos direitos do executado sobre bem gravado por alienação fiduciária em garantia, em que figura ele como devedor fiduciante.
Precedentes . 2.
Forçoso é, portanto, que haja condições de inscrição dessa penhora no cadastro do veículo no órgão de trânsito, de modo a prevenir fraude à execução, na forma prevista no art. 792, III, do CPC. É bem verdade que o art . 7º-A do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, veda o bloqueio judicial de bens gravados por alienação fiduciária em garantia, por dívida de responsabilidade do devedor fiduciante.
Entretanto, tal dispositivo não proíbe, nem poderia, a averbação da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem - figura que, obviamente, não caracteriza "bloqueio".
Manual Renajud, versão 2 .0, no rol de restrições contido no item "5.1", é expresso ao prever o emprego daquela ferramenta para o "registro de penhora". 3.
Consequente reforma parcial da decisão agravada, apenas para que o comando de bloqueio de transferência do veículo seja substituído por comando de registro de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao veículo . 4.
Anotada, ainda, a necessidade de pronto levantamento desse registro, desde que o credor fiduciário peticione nos autos noticiando e comprovando a consolidação efetiva da propriedade do bem em suas mãos, assim como a respectiva alienação para a satisfação da dívida garantida, e demonstre a existência ou não de saldo devido ao devedor (Decreto-lei 911/69, art. 2º), com o respectivo depósito em conta judicial, à disposição do juízo da causa.
Deram parcial provimento ao agravo . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22834057620248260000 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 24/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) Ante o exposto: Determino a substituição do bloqueio de transferência marca/modelo GM - CHEVROLET/MONTANA LS 1.4 ECONO, Gasolina, placas FVC9E94, chassi 9BGCA8030GB159596 ano/modelo 2016/2016, cor PRATA , por "registro de penhora", preferencialmente especificando ter a constrição como objeto os direitos do devedor fiduciante sobre o bem.
Faculto ao terceiro interessado pleitear o levantamento do registro, mediante comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, da alienação do bem e do depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de eventual saldo devido ao executado, conforme art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sem prejuízo, anote-se a participação de terceiro interessado (fls. 101/107), providenciando o necessário.
Int.
Ituverava, 15 de agosto de 2025. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 87537/RS), GUSTAVO R.
GOES NICOLADELLI (OAB 74909/RS) -
21/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:36
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:21
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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