TJSP - 1006365-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006365-73.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Norma de Souza Araujo - 1.1.
Exibir certidão de casamento atualizada, para comprovação do estado civil. 1.2.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito atualizada do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 1.3.
Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito atualizada da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 1.4.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 1.5.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 1.6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
ACertidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 1.7.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 1.8.
Cumprir o item 2 da decisão de fl. 327. 2.
Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços.
Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. - ADV: NATASHA TAVARES DO PRADO (OAB 521626/SP), RAQUEL CEHOVICUS AMARO (OAB 266688/SP) -
28/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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