TJSP - 1000935-90.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000935-90.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Osvaldo Acacio Veloso - Preparo que deveria ter sido recolhido, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, mas não o foi.
Dispõe o art. 698 das NSCGJ/TJSP.
Art. 698 - O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder: I - à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; II - à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; III - às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. § 1º O porte de remessa e retorno, quando exigível, será calculado em conformidade com o Provimento CSM nº. 2684/2023. § 2º.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e confecção da certidão para juntada aos autos. § 3º A petição do agravo de instrumento, quando admissível o recurso, será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e, se for o caso, do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento CSM nº. 2684/2023. § 4º.
A petição do mandado de segurança será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 4% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs. § 5º.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 6º.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Cognoscibilidade do pressuposto objetivo que, no âmbito dos Juizados Especiais, é feito, primeiramente, pelo órgão judiciário do ato decisório do qual se recorre.
Em face de regra própria não há possibilidade de complementação do valor do preparo após 48 horas de sua interposição.
Anoto posição consolidada no FONAJE sobre a impossibilidade de complementação do preparo: Enunciado nº 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).(negritei) Presente este contexto, se impõe o juízo negativo de admissibilidade recursal.
Assim, declaro DESERTO o recurso.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal para esta decisão.
No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP) -
19/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:48
Não Conhecido o Recurso
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18/08/2025 20:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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04/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:26
Julgada improcedente a ação
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11/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial
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02/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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