TJSP - 1006295-65.2024.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006295-65.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ante o acordo extrajudicial noticiado, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Mora comprovada.
Liminar deferida mas não cumprida ante a não localização do veículo.
Notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a juntada do termo correspondente.
SENTENÇA de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, mas antes da citação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015.
APELAÇÃO do autor que pede a anulação da sentença, com determinação de suspensão do andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, argumentando que o demandado não foi citado e, portanto, não há necessidade de juntada do termo.
REJEIÇÃO.
Confirmação do acordo extrajudicial pelo autor, antes da citação do demandado, afastando a mora, condição indispensável para a Ação de Busca e Apreensão.
Aplicação da Súmula 72 do C.
STJ.
Extinção corretamente decretada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apl. 0021261-87.2011.8.26.0114, Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 30/11/2017) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, observadas aquelas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Tendo em vista o caráter do pedido e a ausência de ressalva, considero incompatível a apresentação de recurso (CPC, art. 1.000, p. único), razão pela qual o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta decisão no Diário Oficial.
Nâo houve ordem de bloqueio nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
08/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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08/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006295-65.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ana Erica Rodrigues - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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