TJSP - 0000049-74.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000049-74.2025.8.26.0322 (processo principal 1004299-75.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Aoki Ltda - Sobre o bloqueio "on line" (Sisbajud) negativo e pesquisa RENAJUD, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), em 15 dias.
No silêncio ou se forem requeridas diligências já realizadas, mera concessão de prazo ou sem qualquer resultado frutífero, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) sem necessidade de novo pronunciamento.
Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código.
Anote-se que o §3º, do CPC, é claro ao dispor que os autos só serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Forçoso entender que a mera realização de diligências, sem que sejam encontrados bens ou a parte devedora, não acarreta a interrupção da contagem do prazo de suspensão nem autoriza o desarquivamento para o fim de suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido: Ementa: Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicata.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito.
Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição.
Extinção da execução mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 0000789-89.2004.8.26.0638 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento: 08/06/2022) Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 22:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2025 11:41
Bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/05/2025 08:35
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:53
Juntada de Mandado
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15/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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