TJSP - 0016059-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 16:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016059-41.2025.8.26.0114 (processo principal 1042837-70.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Claudia Marques Braga - Telmo Augusto Barba Belsuzarri - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e outro -
Vistos.
A parte exequente opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida às fls. 128/131. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos.
Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor.
Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP) -
21/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:22
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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