TJSP - 1002126-83.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002126-83.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vinicius Braga Joaquim - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Vinicius Braga Joaquim em face de Companhia Paulista de Força e Luz.
Aduziu, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pela ré.
No dia 11.01.2025 ouviu estalos vindo de sua garagem momento em que se deparou com altas labaredas em seu relógio de energia.
Entrou em contato com a ré e procedeu a abertura de quatro protocolos de atendimento na mesma data.
A parte ré compareceu à residência do autor e efetuou o corte da energia elétrica até que o problema fosse resolvido eximindo-se da responsabilidade pela manutenção e custeio dos danos materiais instruindo-o a procurar profissional habilitado que efetuasse os reparos e fornecesse laudo técnico e assim foi feito.
Segundo o laudo técnico o problema teve início em decorrência de uma sobrecarga na rede elétrica.
Os prejuízos suportados pelo autor são da ordem de R$ 1.200,00.
A energia foi restabelecida apenas em 14.01.2025.
Requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de indenização por danos materiais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada desembolso; c) a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, no valor de R$ 2.400,00; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Contestou a ré Companhia Paulista de Força e Luz às fls. 50/61, aduzindo, em síntese, que, no dia dos fatos uma equipe de atendimento técnico da contestante esteve na residência do autor e constatou um defeito interno na unidade consumidora do cliente.
Não foram identificados defeitos na rede da concessionária que pudessem originar uma sobrecarga capaz de ensejar um incêndio.
A CPFL não é responsável pela malha elétrica interna de imóveis particulares.
Ausência de nexo causal.
Inexistência de danos materiais e restituição em dobro.
Inocorrência de danos morais.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação às fls. 101/103.
Em decisão (fls. 104), concedeu-se prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
O autor requereu às fls. 107 o julgamento antecipado da lide.
A ré requereu às fls. 109/110 avaliação pericial no local dos fatos para saber qual a causa do incêndio no local, constatando a situação da rede no local e verificando-se acerca da responsabilidade da companhia no incêndio em questão. Às fls. 113 a ré manifestou sua concordância com a perícia indireta baseada nos documentos apresentados, bem como pleiteou a juntada de documentos pela cia para a avaliação pericial.
Determinou-se às fls. 114 que o autor fornecesse documentação comprobatória dos gastos que teve, inclusive recibo de despesas com elaboração de laudo, considerando-se que os documentos juntados (fls. 22/23) não tem somatória e possuem valor bem inferior a R$ 1.200,00.
Em manifestação (fls. 117), o autor informou que o valor gasto é o que está comprovado no laudo de fls. 21.
Requereu a juntada do comprovante de pagamento à empresa que prestou serviço em seu favor, que somado com os documentos de fls. 22/23 totalizam a importância de R$ 1.133,65.
Relatado o essencial, passo a sanear o feito.
O ponto controvertido reside em estabelecer qual a possível causa do incêndio ocorrido na residência do autor, a situação da rede elétrica e a responsabilidade da concessionária no incêndio.
Assim, defiro a prova pericial requerida pela ré.
Para realização da prova pericial indireta, nomeio perito o Engenheiro Murilo Araújo Romero.
Intime-se por e-mail: [email protected].
Após a apresentação dos quesitos, deverá o senhor Perito, no prazo de 10 (dez) dias, estimar seus honorários.
Após a estimativa, a ré deverá efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1.º, do CPC, sob pena de preclusão.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia.
Quesitos do juízo: 1) Qual a possível causa do incêndio ocorrido no imóvel do autor, no dia 11.01.2025? 2) Pode se afirmar que as instalações elétricas no interior do imóvel deram causa ao incêndio ou até mesmo a rede elétrica? Laudo: Prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 399658/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:22
Ato ordinatório
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
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25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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