TJSP - 1059717-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059717-43.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alaide Silva de Oliveira - 1.
Cumprida praticamente a integralidade da decisão de fls. 112/114, revogo a sentença terminativa de fls. 120/121. 2.
Fls. 129/131: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 2.1.
Cumprir adequadamente o item 2.14 da decisão de fls. 112/114, com a juntada de certidão do Distribuidor Cível em nome de AVELINO e LENO MELGAÇO PASCHOAL, bem como das certidões de objeto e pé de processos lá constantes que sejam pertinentes (conforme descrito no mesmo item 2.14). 2.2.
A autora apontou que aufere frutos civis do imóvel usucapiendo, o que, por si só, já indica condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá juntar o contrato de locação atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;, sob pena de indeferimento da benesse pleitada, para comprovação da renda que com o imóvel aufere. 3.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. - ADV: CAROLINE TAVARES (OAB 408585/SP) -
28/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
22/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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