TJSP - 1108272-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108272-91.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Graciete Maria da Silva - Portanto, na forma do art. 99, § 2º, CPC, para a análise do pedido de gratuidade, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos do processo os seguintes documentos, em seu nome, e, caso o tenha, de seu cônjuge/companheiro: três últimos comprovantes de recebimento do seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família e etc.); três últimos holerites, se empregado com registro na carteira de trabalho; no caso de trabalhador autônomo/empresário, Declaração Comprobatória de Rendimentos (DECORE) emitida pelo contador, referente aos últimos três meses; três últimos extratos bancários e três últimas faturas de cartão de crédito, de todas as contas de sua titularidade, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda ou consulta na Receita Federal do Brasil de restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), que poderá ser obtido mediante acesso ao endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade, devendo ser apresentado, tenha ou não a parte autora veículos em seu nome, disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de CRLV dos seus veículos e da consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN.
Os documentos deverão ser apresentados, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer desses documentos já conste dos autos, basta fazer referência às respectivas folhas.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas e despesas do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora requer a "a concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção da Autora na posse do imóvel, proibindo o Réu de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária. (fl. 6)." É o breve relato.
Decido.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido possessório, ainda que formulado como tutela de urgência, porquanto a competência desta 2ª Vara de Registros Públicos restringe-se às hipóteses elencadas no artigo 38 do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27-8-1969, que não contempla pretensões de índole possessória.
Até porque não existe referibilidade entre o pedido de usucapião e o pleito de natureza possessória, porquanto, mesmo que perdida a posse em determinado momento, persiste o interesse em ver apreciada a pretensão declaratória de aquisição originária do domínio, fundada em posse pregressa.
A referendar a incompetência absoluta deste juízo para apreciar pedidos de natureza possessória, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que negou a liminar - Incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos para processar e julgar pedido possessório - Art. 38 do Decreto-lei Complementar n.º 3/1969 - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057312-26.2025.8.26.0000; Relator Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025, grifei) USUCAPIÃO - PLEITO POR PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061657-69.2024.8.26.0000; Relator Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024, grifei) Por conseguinte, se a pretensão de natureza possessória for realmente necessária, deverá justificar o ajuizamento de ação possessória, perante Vara Cível, competente, em razão da matéria, na comarca da Capital de São Paulo, para processar e julgar o pedido, tanto como questão principal quanto liminarmente, como tutela provisória de urgência.
Por tal razão, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Providencie a parte autora a emenda à petição inicial para: Recolher a taxa judiciária no valor de R$ 3.270,12, se não comprovar a hipossuficiência econômica.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada do(s) autor(es), para comprovação do estado civil.
A certidão deverá ter sido expedida há menos de 6 (seis) meses.
Se o(s) autores residir(em) no imóvel usucapiendo e desejar(em) fazer jus ao redutor do art. 1.238, parágrafo único, CC/2002 deverão apresentar declarações de próprio punho em que atestem ter estabelecido no bem a sua moradia habitual.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os requerendo a citação.
Pendente a partilha, indicar o inventariante, qualificando-o e requerendo sua citação, desde que não seja dativo (art. 75, §1º, CPC).
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório e um comprovante de residência dos anuentes.
Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD.
Dessa forma, para agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.
A petição inicial deverá ser emendada pela parte autora, em petição única.
Os documentos mencionados na presente decisão, que já constem dos autos, não deverão ser novamente juntados, limitando-se a parte autora a indica-los na petição e na tabela do Anexo I As faturas de consumo e documentos referentes à posse deverão ser juntados em ordem crescente de datas, do mais antigo para o mais recente, de forma que seja possível visualizar a data de emissão do documento, o endereço do imóvel usucapiendo e o nome da pessoa responsável pelas as faturas.
Com fundamento no princípio da cooperação, a parte autora, em protocolo posterior e autônomo, deverá apresentar a tabela anexa à presente decisão, integralmente preenchida, fazendo constar as folhas de todos os documentos nela mencionados que constem dos autos, inclusive aqueles que acompanharam a última petição.
Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada página fosse um documento novo.
A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e somente utilizar "documentos diversos" ou "outros documentos" na ausência de categoria que defina o documento.
Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.Intimem-se. - ADV: MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP) -
29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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