TJSP - 1003431-25.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003431-25.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Fabricia Gama -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de pagamento indevido com pedido de restituição de valores proposta por Luciana Fabricia Gama em face de Sebastião Batista de Moraes.
Alega a parte autora: i) que em 05/08/2025 realizou um depósito bancário no valor de R$ 18.588,50 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) acreditando tratar-se da conta correta para quitação de obrigação assumida ii)que após a efetivação da transação constatou que o depósito foi realizado para pessoa diversa da pretendida na conta n. 23389-7, agência 505-3, Banco do Brasil, de titularidade do requerido, caracterizando pagamento indevido; iii)que não dispõe de informações sobre o requerido, o que inviabilizou a tentativa efetiva de restituição pela via administrativa ou amigável; iv) que no caso os valores foram erroneamente transferidos para o requerido em razão da escolha errônea do banco de destino ser o Banco Bradesco e não o Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, caput e §§, do Código de Processo Civil, para concessão da medida de urgência, a parte deve comprovar a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade dos efeitos da decisão e a caução, esta última quando exigida.
Do cotejo entre as alegações e as provas acostadas aos autos, ainda que em cognição sumária, emerge a probabilidade lógica exigida pela técnica satisfativa.
A parte autora demonstrou o depósito dos valores na conta bancária, conforme comprovante de transferência juntado na p.08, contudo, assumiu erro na escolha do banco destinatário do depósito.
Assim, diante da verossimilhança dos fatos, do fumus boni iuris, bem como do evidente periculum in mora decorrente da prejudicial privação indevida da quantia, vislumbra-se presentes os requisitos para a antecipação da tutela, com determinação do imediato bloqueio da quantia de R$ 18.588,50 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) na conta n. 23389-7, agência 505-3, de titularidade de Sebastião Batista Moraes via sistema SISBAJUD.
Não há que se falar em risco de irreversibilidade ou prejuízo ao requerido.
Caso ficar demonstrada alguma relação entre autora e ele, haverá o desbloqueio do valor, de modo que inexiste prejuízo.
Recolhida a taxa de pesquisa, cumpra-se, imediatamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em quea flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345).7.A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: KAREN GISELE VAZ DE LIMA (OAB 301667/SP) -
27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 18:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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