TJSP - 1082795-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082795-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Hilario Kalinovski - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros -
Vistos.
As decisões deste Juízo não estão sendo encaminhadas ao Portal adequado para a manifestação do DETRAN, que delas ainda não foi intimado.
Proceda a Z.
Serventia à intimação.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME VINICIUS MARTINI JANISCH (OAB 110559/PR), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ) -
04/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082795-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Hilario Kalinovski -
Vistos.
Deixo de conhecer os embargos, posto que a decisão recorrida não analisou o pedido de tutela provisória, apenas conferiu prazo para o requerido se manifestar em prol do contraditório.
Aguarde-se o prazo para tal manifestação.
Nada obstante, diga o requerido sobre a petição de fls. 163/167, especialmente sua parte final.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME VINICIUS MARTINI JANISCH (OAB 110559/PR) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082795-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Hilario Kalinovski -
Vistos.
Manifestem-se os requeridos em 72 horas, especificando se há razão para não se cumprir o quanto decidido no feito 0032418-40.2018.8.16.0001.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: GUILHERME VINICIUS MARTINI JANISCH (OAB 110559/PR) -
20/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 22:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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