TJSP - 1003388-88.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003388-88.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiana Maria Agostinho - Nu Financeira S.a. e outros - Ciência do cadastramento do(a) nobre procurador(a). - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003388-88.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiana Maria Agostinho -
Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora, o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) Trata-se de ação de inexistência de débito, restituição de valores cc indenização por danos materiais e morais, proposta por FABIANA MARIA AGOSTINHO em face de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, NU PAGAMENTOS S/A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S/A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, a autora, em síntese, que: a) é correntista dos requeridos Banco Bradesco, NU Pagamentos e Mercado Pago; b) no dia 30/06/2025, às 12:30 hs, recebeu ligação e mensagem de uma pessoa dizendo ser do Viva Sorte, a qual precisava da chave Pix da autora, para transferência de dinheiro, pois esta havia ganhado um prêmio, realizado através de dados cadastrais; c) o golpista, ao acessar o aparelho celular e dados da autora, realizou várias operações, como transferências bancárias, transferências via PIX, além de empréstimos nas instituições financeiras, descritas na inicial; d) em 03/07/2025, a autora registrou boletim de ocorrência (nº Jp4531-1/2025); e) as requeridas foram notificadas para solucionar os problemas, mas quedaram-se inertes.
Requereu, em tutela de urgência, que a requerida NU PAGAMENTOS S/A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO suspenda a cobrança do empréstimo contraído em razão do golpe. É a síntese do necessário.
Decido.
Da tutela de urgência.
Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Na lide em concreto, não se vislumbra, sobretudo em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque não há nos autos, por ora, elementos seguros que permitam reconhecer a responsabilidade imputada à instituição financeira, pela fraude narrada.
Não se nega que, em tese, há situação apta a indicar que a autora foi vítima de fraude.
Entretanto, pelo seu próprio relato, os dados bancários foram por ela fornecidos ao fraudador, Ainda, segundo as regras de experiência comum (CPC, art. 375), em inúmeras demandas dessa natureza, eventualmente comprova-se, no curso do procedimento, a causa de exclusão de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro a romper o nexo de causalidade.
Logo, é imprescindível o contraditório.
Fica prejudicada a análise do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação e da reversibilidade jurídica dos efeitos da decisão, vez que os requisitos são cumulativos. À vista dessas considerações, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso a audiência de conciliação. 4) Citem-se para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 6) A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7) Intimem-se.
Ibitinga, 26/08/2025. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP) -
27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:29
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:27
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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