TJSP - 1004113-31.2024.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004113-31.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Galidel Comercio de Produtos Quimicos Eireli - Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - - Banco ABC Brasil S.A. - Vistos, À parte ré: O objetivo da assistência judiciária é permitir o acesso ao Judiciário aos que comprovarem a insuficiência de recursos e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A lei não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca, sendo necessário instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito nos autos.
Confira-se, na mesma esteira, o entendimento do E.
Supremo Tribunal: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo"(STF-Pleno,Rcl. 1.905-SP-EDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento,v.u., DJU 20.9.02, p. 88). "Justiça gratuita.
Impugnação julgada procedente.
Beneficiários que se limitam a alegar genericamente que possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Presunção relativa.
Determinação judicial para juntada de declarações de imposto de renda.
Possibilidade.
Descumprimento que levou à correta revogação do benefício.
Recurso improvido"(Apelação nº 0021151-59.2009.8.26.0405, Relator Desembargador Walter CésarExner, 16.02.2012) "A Lei nº 1.060/50 não impõe que o pedido de assistência judiciária seja obrigatoriamente aceito.
O Magistrado pode, havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, exigir do interessado prova da condição por ele declarada"(Agravo de Instrumento nº 1.072.896-0/0, Relator Desembargador FranciscoOcchiutoJunior, 15.3.2007) Aliás, outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos".
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o exequentepessoa jurídicadocumentos que comprovem suaalegadadificuldade financeiraque a impeça de arcar com as despesas processuais:três últimas declaraçõesde imposto de renda - pessoa jurídica,dois últimosbalançose balancetespatrimoniais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), ELOISA ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 306453/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:22
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/02/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:17
Juntada de Ofício
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21/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 09:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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