TJSP - 1007436-70.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007436-70.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rosemary Simões Favaro - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Fls. 288/298: Manifeste-se o requerido sobre o recurso de apelação. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007436-70.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rosemary Simões Favaro - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da Sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vez que não há condenação principal e o proveito econômico equivalente ao valor da causa.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos de imediato, pois a sentença é de improcedência e a parte autora é beneficiária da gratuidade, não havendo, portanto, o que se executar.
PRIC - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
26/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:21
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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