TJSP - 1046008-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046008-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvane Stipp -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial (fls.211/272), e com os documentos agora anexados indefiro a gratuidade processual, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a emenda da inicial anexou os documentos de fls.216/272.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso concreto, o extrato Registrato de fls.216/217 indica que a autora mantém relação com pelo menos sete instituições bancárias e financeiras, o que demonstra capacidade de poupança e planejamento, e razoável movimentação de valores.
Não obstante, a requerente optou por anexar o extrato de apenas um deles, do Banco Bradesco a fls.218/232, que por sinal indica transferências relevantes (para si própria e em favor de terceiros) e pagamentos regulares durante o mês.
Merecem destaque ainda os extratos de cartão de crédito acostados às fls.234/242 referentes aos meses de março a maio de 2025, com faturas entre R$4.798,37 e R$6.548,76, que evidenciam movimentações financeiras significativas nos meses imediatamente anteriores à formulação do pedido.
Cuida-se aqui de ação em que se alega a aquisição de veículo em valor superior a R$67.000,00, conforme se vê de fls.03 da inicial.
Tais condutas financeiras evidenciam domínio sobre recursos de valor considerável e reiterado acesso a montantes em quantia incompatível com a alegada insuficiência.
Assim, não impressiona a alegação de impossibilidade momentânea.
O último salário registrado era superior a três salários mínimos (fls.233), de modo que não pode ser considerada pessoa pobre, como define a lei.
A respeito: "Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2077108-47.2018.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, julg.14/05/2018).
O deferimento da gratuidade exige demonstração efetiva de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preceitua o art. 98, caput, do CPC.
A movimentação bancária destacada, especialmente nos extratos citados, compromete frontalmente tal alegação.
Ao contrário, demonstra intensa movimentação financeira com gastos mensais regulares, em quantias que indicam possuir fonte de renda que garanta o próprio sustento.
Tudo a demonstrar que se trata de pessoa que reúne condições de arcar com as custas iniciais.
A respeito, sobre a possibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade processual quando há indícios de suportabilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Magistrado que, diante dos documentos juntados aos autos, concluiu que não há condição de miserabilidade que justifique o deferimento do benefício Possibilidade do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita quando o juiz constata nos autos situação incompatível com o estado de necessidade declarado Entendimento jurisprudencial do STJ e deste E.
TJSP Decisão agravada mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2279577-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024); "Agravo de instrumento.
Ação declaratória.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277663-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual Inconformismo da agravante Documentos juntados aos autos que demonstram possuir a autora renda suficiente para custear as despesas processuais - Movimentação bancária que afasta situação de miserabilidade invocada Manutenção da decisão agravada Revogado o efeito suspensivo concedido RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2316681-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Indeferimento da benesse à pessoa física Inconformismo - Agravante que deixou de juntar aos autos documentos essenciais para análise do pedido Decisão mantida Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289801-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Indeferimento da benesse à pessoa física Inconformismo - Ausência de documentação completa - Indícios de movimentação financeira em conta secundária - Local de residência incompatível com a hipossuficiência declarada - Decisão mantida Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2337126-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
Por derradeiro, não se pode olvidar que as custas iniciais não são de valor elevado (R$1.186,27) considerando o total movimentado pela autora nos últimos meses, e que serão ressarcidas à parte em caso de procedência.
Diante disso, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA LIMA (OAB 503942/SP) -
25/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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