TJSP - 1002690-86.2024.8.26.0634
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002690-86.2024.8.26.0634 - Monitória - Pagamento - Adilson Oliveira Faria - Elefe Engenharia Civil Eireli -
Vistos.
ADILSON OLIVEIRA FARIAajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face deELEFE ENGENHARIA CIVIL EIRELI, visando à cobrança da quantia de R$ 13.358,08, referente a saldo devedor oriundo de contrato de empreitada para execução de serviços de chapisco e reboco em unidade escolar, cujo valor total pactuado foi de R$ 16.000,00.
A petição inicial foi instruída com contrato particular de prestação de serviços, folha de medição, comprovante de pagamento parcial e provas audiovisuais da execução dos serviços.
A requerida apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo de Tremembé, com base em cláusula de eleição de foro, e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que apenas 165 m² teriam sido executados, com abandono da obra e má qualidade dos serviços.
A exceção de incompetência foi acolhida, com remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos, conforme decisão de fls. 61.
O autor manifestou-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos iniciais.
A requerida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 75. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência, e não há nos autos prova inequívoca da capacidade financeira do autor, sendo ônus da parte contrária demonstrar a capacidade financeira.
A ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC.
O contrato de empreitada firmado entre as partes, acompanhado de folha de medição e comprovante de pagamento parcial, constitui prova escrita idônea da obrigação de pagar quantia certa.
A requerida reconhece a existência do contrato, mas alega que o autor não teria cumprido integralmente sua obrigação, invocando o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido).
Contudo, a folha de medição apresentada pelas partes registra o valor total contratual de R$ 16.000,00, com pagamento parcial no valor de R$ 2.641,92 e saldo devedor de R$ 13.358,08, exatamente o valor pleiteado.
As provas audiovisuais juntadas demonstram a execução dos serviços, afastando a tese de abandono da obra.
A alegação de má qualidade dos serviços não foi comprovada por perícia ou outro meio técnico.
A requerida não especificou provas, conforme certidão de fls. 75, o que reforça a suficiência da prova documental já constante dos autos.
Assim, restou demonstrado o inadimplemento da obrigação contratual pela requerida, sendo de rigor a procedência da ação.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 13.358,08 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP) -
01/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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09/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 11:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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22/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:51
Expedição de Carta.
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07/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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