TJSP - 4004787-24.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004787-24.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ERICK MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): ERICK MARQUES DA SILVA (OAB SP374427) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, os fatos apresentados pela parte autora e documentos juntados aos autos são suficientes para constatação, ao menos neste juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Ressalta-se que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes enquanto pendente discussão judicial a respeito da regularidade do débito poderá ocasionar prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar o débito ou incluí-lo em cadastro de inadimplentes enquanto a questão estiver sub judice, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 3.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 4.
O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio).
Intime-se. -
29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Despacho - Complementar ao evento nº 11
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29/08/2025 16:57
Determinada a citação
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004787-24.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:22
Despacho
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27/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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