TJSP - 1008615-06.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008615-06.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Rildo Rodolfo Siqueira -
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - SICOOB COOPEREMB ajuizou a presente AÇÃO de COBRANÇA contra RILDO RODOLFO SIQUEIRA, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 37.367,83, referente a crédito disponibilizado ao réu.
A petição inicial foi emendada às fls. 95/96, passando a constar cobrança no valor de R$ 32.884,13.
O réu apresentou contestação alegando estado de superendividamento, abusividade contratual, ausência de análise de capacidade financeira por parte da cooperativa, e impugnou a validade da assinatura digital da CCB nº 406.063, por não estar vinculada à ICP-Brasil.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é procedente.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos, por meio dos contratos de mútuo e da CCB juntados pela autora.
O réu reconhece a existência da dívida, conforme consta em sua contestação, embora alegue superendividamento e abusividade na concessão do crédito.
Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que assinada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
No caso dos autos, a assinatura foi realizada por meio da plataforma D4Sign, que não integra a cadeia da ICP-Brasil, o que afasta a presunção de autenticidade do título para fins executivos.
Contudo, isso não impede sua utilização como prova documental em ação de cobrança, como é o caso dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ: A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil não invalida o documento como prova em ação de conhecimento, desde que haja outros elementos que corroborem sua autenticidade. (STJ, REsp 1.495.920/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/03/2016).
Além disso, os extratos bancários e comprovantes de crédito apresentados pela autora demonstram a efetiva disponibilização dos valores ao réu, o que atrai a incidência do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
O réu alega estar em situação de superendividamento, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
De fato, o artigo 6º, incisos XI e XII, do CDC, assegura ao consumidor o direito ao crédito responsável e à preservação do mínimo existencial.
No entanto, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige a propositura de ação específica de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, o que não se verifica no presente feito.
Embora o réu informe a existência de ação de superendividamento em curso (processo nº 4000547-16.2025.8.26.0577), não há nos autos decisão judicial que suspenda ou impeça o prosseguimento da presente demanda, tampouco proposta formal de plano de pagamento homologada judicialmente.
Assim, não há óbice ao prosseguimento da presente ação cobrança, sem prejuízo de eventual composição nos autos da ação de superendividamento.
Por fim, verifico que a ausência de planilha única e consolidada dos débitos, embora relevante para fins de transparência, não impede o julgamento da lide, uma vez que os valores cobrados foram discriminados nos documentos juntados e não foram impugnados de forma específica pelo réu, que reconhece a existência da dívida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu no pagamento da importância de R$ 32.884,13 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), corrigida pela tabela pratica do TJSP desde a última atualização, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JÉSSICA CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 497177/SP), JOYCE BRUNA CAMPOS DO AMARAL (OAB 511019/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
01/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 20:16
Ato ordinatório
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 04:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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19/05/2025 21:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:03
Expedição de Carta.
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27/03/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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