TJSP - 0005299-97.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005299-97.2024.8.26.0007 (processo principal 1020835-68.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Augusto Maia - Ensino Fundamental de 2º Ciclo Ltda -
Vistos.
A empresa indicada para penhora de faturamento não pertence ao polo passivo destes autos, assim, impossível a penhora pretendida.
Há de se observar que se trata de sociedade limitada, constituída por dois sócios, em que figura com menor/maior capital a executada Paula Maria de Sá.
Possível, entretanto, a penhora das quotas sociais pertencentes à executada, dentro da proporção delimitada na ficha cadastral da JUCESP trazida aos autos (f.101/103), o que exigirá a intimação da empresa na pessoa do seu representante legal.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tal como a expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade, bem como para que se possa conferir a existência de ativo/passivo e/ou movimentação financeira.
Após esta diligência prévia e constatado efetivo funcionamento, tornem conclusos para determinação do percentual da penhora da quota social pertencente à executada.
Em conjunto, manifeste-se o exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00101041120185030164 0010104-11.2018.5.03.0164 (TRT-3) Jurisprudência Data de publicação: 27/06/2019 PENHORASOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Conforme a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho - TST, "Nos termos do art. 866 do CPC de 2015 , é admissível apenhorasobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado." Portanto, é admitida apenhoraemdinheiro, nabocadocaixa, desde que não comprometa o desenvolvimento regular da atividade econômica da executada.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*65-91 RS (TJ-RS) Jurisprudência Data de publicação: 16/09/2013 PENHORADEDINHEIRONABOCADOCAIXA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE.
Ainda que preferencial apenhoradedinheiro, forte no artigo 655 , I , do CPC , a chamada "penhoranabocadocaixa", se efetuada indiscriminadamente e sobre a totalidade do valor existente, poderá comprometer a atividade empresarial da executada, revelando-se, por isso, medida gravosa.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos evidenciam, ademais, a forte probabilidade de insucesso da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-91, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/08/2013) Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada.
Int. - ADV: ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP) -
26/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 07:32
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
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31/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:24
Ato ordinatório
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14/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 13:56
Expedição de Carta.
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28/05/2024 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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