TJSP - 1010247-03.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010247-03.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adão Oliveira da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual à parte autora.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADÃO OLIVEIRA DA SILVA em face de MARCOS EDILSON DORNELAS.
O autor alega que celebrou, em 04/01/2025, contrato particular de compra e venda do veículo Nissan Versa SL 1.0, placa FJO3D97, com o réu, que teria assumido a obrigação de quitar o financiamento junto ao Banco BV Financeira, bem como arcar com todas as despesas do automóvel.
Sustenta, contudo, que o réu efetuou somente o pagamento de duas parcelas referente a entrada, restando ainda R$ 19.000,00 a serem pagos e, por consequência, o autor passou a ter seu nome negativado em cadastros restritivos e corre o risco de o banco entrar com pedido de busca e apreensão do veículo.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a pretensão antecipatória confunde-se com o próprio mérito da demanda, qual seja, a posse legítima do veículo objeto da controvérsia, de modo que a concessão da medida neste momento processual implicaria em antecipação irreversível de efeitos finais, sem o necessário contraditório e produção de provas.
Os inconvenientes decorrentes da demora processual, embora inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem, por si só, justificar a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: VINICIUS COLETTI ALVES (OAB 454549/SP) -
26/08/2025 23:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:36
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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