TJSP - 4002165-18.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:49
Juntada de Petição - HAVAN S.A (PR055317 - GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL)
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25/08/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002165-18.2025.8.26.0602/SP REQUERENTE: NATHALIA SANTOS DE ABREU REZENDEADVOGADO(A): ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488)REQUERENTE: LEONARDO FELIPE GARCIA ROLIMADVOGADO(A): ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para apresentação das câmeras de segurança do local dos fatos declinados na inicial.
Com efeito, a apresentação das imagens do local dos fatos se mostra prova relevante para o julgamento da demanda, sendo certo existir risco de perda do material ao longo do tempo, pelo que a medida se mostra necessária e urgente nessa fase processual.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de urgência, a fim de que a parte ré junte aos autos material retirado das câmeras que guarnecem o local dos fatos, relacionado ao furto da motocicleta descrita na petição inicial, ocorrido no dia 19 de junho de 2025, na cidade de Sorocaba.
A requerida deverá trazer todas as imagens e gravações que possuir, no prazo da contestação, em mídia a ser depositada em cartório, em duas vias (uma cópia para a parte contrária).
Alternativamente, poderá fazer upload do material, em nuvem, sendo fornecido link sem restrição de acesso e cuidando para que o mesmo não expire antes do trânsito em julgado da demanda.
Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado pela própria AUTORA à ré, a fim de imprimir celeridade ao feito. Não sendo encaminhado o ofício, a ré será considerada intimada com a respectiva citação. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo.
Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados).
Intimem-se. -
20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002165-18.2025.8.26.0602 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHALIA SANTOS DE ABREU REZENDE. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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