TJSP - 0018011-58.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018011-58.2024.8.26.0577 (processo principal 1006110-76.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ilzeni Marques Ribeiro - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925).
No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida.
Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Não havendo petição de concordância de ambos com a extinção, poderá haver recurso desta decisão.
Nessa hipótese, aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado.
Observo que não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
No art. 1º, estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de execução.
Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida.
Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática de atos processuais.Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS FINAIS - Cumprimento voluntário da obrigação - Ausência de atos expropriatórios - Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03- Sentença reformada- Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)."RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA.
Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais.
Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença.
Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença.
Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003.
Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 470253/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
01/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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12/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:00
Decisão Determinação
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04/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 11:07
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 16:58
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 07:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 11:55
Ato ordinatório
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20/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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