TJSP - 1081209-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:30
Recebido o recurso
-
01/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081209-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Alexandre Yasumura Votta - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas, resultantes da inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com reflexos devidos em 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, respeitada sempre a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: REJANE DE QUEIROZ HYODO LANG (OAB 257500/SP) -
25/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:37
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081209-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Alexandre Yasumura Votta - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: REJANE DE QUEIROZ HYODO LANG (OAB 257500/SP) -
20/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:33
Determinada a citação
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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