TJSP - 1018436-79.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018436-79.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Clínica La Femme Laser Ltda -
Vistos.
A parte autora requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta (AI nº 003505), até final julgamento da demanda.
Inicialmente, a requerente deverá comprovar sua condição de microempresa para efeito de poder aforar ação neste Juizado Especial.
Com efeito, o Enunciado n° 135 do FONAJE e o Enunciado nº 02 do FOJESP estabelecem: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Não obstante a sociedade limitada unipessoal seja equiparada à microempresa ou empresa de pequeno porte, a requerente deverá atender ao disposto no artigo 3º da Lei 123/2006, a fim de demonstrar o valor da receita bruta que o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufere em cada ano-calendário, o que deve alcançar o período de doze meses, ou seja, de janeiro e dezembro de 2024.
Outrossim, deverá juntar os comprovantes de recolhimento do simples nacional.
Por fim, deverá comprovar que não incidiu em nenhuma das proibições previstas no parágrafo 4º do referido dispositivo e sua situação atual na JUCESP.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Para tanto, concedo o prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP) -
20/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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