TJSP - 1024549-04.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024549-04.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Hailton Alves da Nobrega -
Vistos.
Fls. 69/72 - A caução tem por finalidade proteger o réu contra os efeitos da tutela antecipada.
No entanto, quando o direito do autor é líquido e certo, como no caso de arrematação registrada, a exigência de caução se torna desnecessária.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração e dispenso a prestação de caução.
Int. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA NOBREGA (OAB 344090/SP) -
09/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024549-04.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Hailton Alves da Nobrega -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do fato de que, conforme registro imobiliário, o autor é proprietário do imóvel (fls. 27/30).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque, conforme entendimento mediano, quem adquire uma propriedade imóvel residencial o faz objetivando nele fixar sua residência ou obter frutos com sua locação.
Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque se for improcedente a demanda, poderá haver a retomada do imóvel pela parte requerida.
No prazo de (5) cinco dias, deverá ser prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, no valor correspondente à vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sob pena de ser revogada a liminar.
Todavia, quando deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a expedição de mandado de intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a intimação, o mandado deverá permanecer com o Oficial de Justiça pelo prazo de 30 (dias).
Decorrido o prazo concedido sem desocupação voluntária, cumpre ao Oficial de Justiça proceder à imissão, expedindo-se termo de imissão de posse em favor da parte autora.
Se o caso, fica autorizado arrombamento e reforço policial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.).
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação dos autos.
Coloque-se a tarja indicativa.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA NOBREGA (OAB 344090/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 07:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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