TJSP - 1086123-82.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1086123-82.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Maynara Silva Matos Fraga - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGADO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, 'B', DO CPC, AO ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTAVA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ENCONTRA RESPALDO NA APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, 'B', DO CPC; (II) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EFETIVAMENTE EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 810.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AGRAVO INTERNO É DESPROVIDO, POIS A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ESTÁ CORRETA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 810, QUE TRATA DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4.
O ART. 1.030, I, 'B', DO CPC, AUTORIZA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ALINHADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ART. 1.030, I, 'B', DO CPC AUTORIZA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, I, 'B'; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; CF/1988, ART. 5º, CAPUT E XXII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX, TEMA 810, PLENÁRIO, J. 20.09.2017.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:45
Prazo Intimação - 15 Dias
-
02/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
01/09/2025 16:38
Julgado Virtualmente
-
01/09/2025 07:01
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Expedido Termo de Intimação
-
29/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/08/2025 13:13
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:28
Despacho
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27/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:23
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1086123-82.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maynara Silva Matos Fraga -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:01
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:57
RE - Despacho - Prejudicado
-
22/08/2025 18:57
Despacho
-
21/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:14
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:51
Despacho
-
16/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:27
Prazo Intimação - 15 Dias
-
11/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
10/06/2025 15:06
Julgado Virtualmente
-
09/06/2025 19:07
Julgamento Virtual Iniciado
-
31/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:48
Expedido Termo de Intimação
-
19/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 15:19
Processo Cadastrado
-
15/03/2025 13:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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